- 1 -As comunicações entre o/as candidato/as a arrendatário/as, arrendatários e elementos do agregado familiar, quando aplicável, e o Município de Paredes são efetuados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -As diligências realizadas presencial e oralmente são registadas no sistema informático, passando a integrar o processo administrativo de cada interessado/a.
- 3 -O prazo como regra geral para a prática de atos administrativos é de dez (10) dias, sendo igualmente o prazo para os interessados/as requererem quaisquer atos, promoverem diligências ou exercerem outros poderes no procedimento em curso.
- 4 -Aos prazos referidos no n.º 1 aplica-se o regime da sua contagem prevista no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Ao prazo aplicável como condição do exercício de um direito, não se processa a sua contagem por dias úteis, em conformidade com a 1.ª parte do disposto no artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 86.º — Comunicações e prazos
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024