- 1 -Existindo lugares de terrado disponíveis, é admitida a sua utilização ocasional diária, sendo a atribuição efetuada por um dos seguintes métodos:
- a)Marcação prévia, mediante apresentação de requerimento sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita marcação prévia;
- b)Marcação no próprio dia, junto dos serviços municipal, sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.
- 2 -Pela utilização ocasional de lugares de terrado é cobrada a taxa prevista, a qual, no caso de marcação no próprio dia, será objeto de cobrança pela Fiscalização Municipal.
- 3 -A atribuição referida no n.º 1, destina -se à comercialização dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 34.º
Artigo 40.º — Utilização ocasional
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019