- 1 -A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento constará de uma Nota de Liquidação e consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
- 2 -A Nota de Liquidação conterá:
- a)A identificação do sujeito passivo;
- b)A discriminação do ato que dá origem à liquidação da taxa;
- c)O enquadramento na Tabela de Taxas;
- d)Cálculo do montante a pagar, que resulta da conjugação do disposto nas alíneas b) e c);
- e)O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;
- f)O montante de impostos receita do Estado, se devidos;
- g)Os montantes remuneratórios, preços ou taxas previstas no artigo 12.º do presente Regulamento, quando aplicável.
- 3 -A liquidação das taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 14.º — Nota de liquidação
Vigente desde: 16/01/2018
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Em vigor desde 16/01/2018