- 1 -Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, para pagar a importância devida no prazo de 30 dias, ou noutro que seja fixado no ato de notificação.
- 2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a informação de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento;
- 3 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 5,00 (euro) (cinco euros) não haverá lugar à sua cobrança.
- 4 -Quando ocorra erro de cobrança por excesso, superior a 5,00 (euro) (cinco euros), deverá o Município, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
- 6 -Em caso de erro na liquidação por facto imputável ao sujeito passivo são devidos juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 17.º — Erros na liquidação das taxas
Vigente desde: 16/01/2018
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Em vigor desde 16/01/2018