- 1 -A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
- 3 -Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
- 4 -Nos procedimentos de comunicação prévia de operações urbanísticas, a autoliquidação de taxas e o respetivo pagamento deve ocorrer no prazo de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
- 5 -Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do RJUE, o pagamento das taxas devidas pode ser efetuado na Caixa Geral de Depósitos, na conta bancária n.º 0510 000113930 e IBAN PT50 0035 0510 00000113930 80, à ordem do Município do Montijo.
- 6 -Nas situações de inexistência, indisponibilidade ou enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, devem os serviços oficiar ao requerente, o valor da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística, efetuada ao abrigo do presente Regulamento.
- 7 -No caso de os serviços verificarem que o valor registado em autoliquidação não se mostra correto, deve o requerente ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do respetivo montante em dívida.
Artigo 18.º — Autoliquidação
Vigente desde: 16/01/2018
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