- 1 -Sem prejuízo do exercício pelas Freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município, as taxas são pagas na tesouraria do Município ou nos respetivos postos de cobrança, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, nos prazos definidos no presente Regulamento.
- 2 -Tratando-se de TMU a cobrança das respetivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.
Artigo 24.º — Cobrança das taxas
Vigente desde: 16/01/2018
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Em vigor desde 16/01/2018