- 1 -Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se o regime estabelecido no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.
- 2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.
- 3 -Consideram-se em débito todas as taxas, relativamente às quais o contribuinte usufruiu da prestação concreta de um serviço público local, da utilização privada de bens do domínio público semipúblico e privado municipal ou da remoção de um obstáculo jurídico ao seu comportamento.
- 4 -O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 5 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das taxas implica o cancelamento e a extinção da licença concedida e do respetivo procedimento administrativo, ainda que renovada, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
Artigo 25.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 16/01/2018
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Em vigor desde 16/01/2018