- 1 -Estão isentas de taxas:
- a)As pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;
- b)Relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários ou legais:
- i)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública;
- ii)As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
- iii)As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
- iv)As cooperativas, comissões de festas e as comissões de moradores;
- v)As freguesias do concelho.
- c)As pessoas singulares com mobilidade condicionada, com comprovado grau de deficiência superior a 50 %, relativamente:
- i)À ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;
- ii)Pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.
- d)As pessoas singulares beneficiárias do rendimento social de inserção.
- 2 -Estão ainda isentos da taxa de publicidade prevista no Capítulo V
da Tabela anexa, os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares, especialização e horários de funcionamento.
- 3 -A ocupação do espaço público com esplanadas abertas nas áreas delimitadas nos Anexos I, II, III, e IV ao presente Regulamento.
- 4 -Estão também isentas:
- i)As operações urbanísticas relativas a obras de escassa relevância;
- ii)As obras impostas pela Câmara Municipal, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projeto;
- iii)A ocupação do espaço público para a execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de 30 dias;
- iv)A construção de vedações nas parcelas inseridas em espaço urbano, quando decorrentes da demolição do imóvel por motivos de degradação e/ou ruína, ou quando houver risco para a segurança e saúde pública.
- i)As operações urbanísticas relativas a obras de escassa relevância;
- 5 -Quaisquer outras pessoas, coletivas ou singulares, ou outras pretensões, por deliberação da Câmara Municipal.
- 6 -As isenções referidas nos números e alíneas anteriores do presente artigo não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos Regulamentos municipais.
- 7 -Estão isentos de pagamento da taxa municipal de proteção civil prevista no artigo 37.º, n.º 2 da Tabela anexa, os prédios urbanos e rústicos com valor patrimonial igual ou inferior a 20 000,00 (euro).
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 16/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2018