- 1 -Estão sujeitas a redução de 30 % as taxas devidas pela afixação de publicidade em mobiliário urbano dotado de interesse público e destinado a utilização geral e coletiva, designadamente abrigos de passageiros e múpis em que uma das faces se destina a utilização institucional do Município para informação e divulgação de atividades, iniciativas e ações municipais, a que se reporta o artigo 15.º - 2.1 da Tabela de Taxas.
- 2 -Nas operações urbanísticas com uma área total igual ou inferior a 100 m2, as taxas previstas nos artigos 19.º (registo e apreciação de requerimentos, comunicações e autorizações), e 20.º (emissão e aditamento de alvará) da Tabela de Taxas são reduzidas a metade.
- 3 -Nas operações urbanísticas com uma dimensão igual ou inferior a 100 m/lineares, as taxas previstas nos artigos 26.º - 4.16 (muros de vedação ou de suporte) e 26.º - 4.17 (vedações tipo agrícola confinantes com a via pública) da Tabela de Taxas são reduzidas a metade.
- 4 -Reduções de TMU por zonas:
- a)Considerando as diferenças de ordem geográfica e de infraestruturas já realizadas e a realizar, nas várias freguesias que integram o concelho, definem-se as seguintes zonas, para efeitos de aplicação de reduções na liquidação da TMU a cobrar:
Zona A:
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro.
Zona B:
Sarilhos Grandes;
União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro/Jardia.
Zona C:
Canha;
União das Freguesias de Pegões.
- b)Assim, na liquidação da TMU, estabelecidas nos artigos 26.º e 27.º do presente Regulamento, serão efetuadas as seguintes reduções:
- i)Na Zona A não beneficiará de qualquer redução;
- ii)Na Zona B beneficiará de uma redução de 25 %;
- iii)Na Zona C beneficiará de uma redução de 50 %.
- a)Considerando as diferenças de ordem geográfica e de infraestruturas já realizadas e a realizar, nas várias freguesias que integram o concelho, definem-se as seguintes zonas, para efeitos de aplicação de reduções na liquidação da TMU a cobrar:
- 5 -Em caso de renovação a emissão de novo alvará de licença ou comunicação prévia nos termos do disposto no artigo 72.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa reduzida a 50 % do valor inicial, desde que o requerimento seja apresentado no prazo de dezoito meses a contar da data da declaração de caducidade;
- 6 -A TMU devida em operações de reconversão urbanística é reduzida em 50 %.
Artigo 6.º — Reduções de Taxas
Vigente desde: 16/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2018