- 1 -As licenças, autorizações e comunicações têm natureza precária, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar sem direito a qualquer indemnização, restituindo, no caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
- 2 -Excetuam-se do disposto no presente artigo as licenças, autorizações e comunicações prévias que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias, designadamente as relativas a operações urbanísticas.
- 3 -As licenças, autorizações e comunicações terão o prazo de validade nelas constantes.
- 4 -As licenças, autorizações e comunicações caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, sem prejuízo da sua renovação nos casos expressamente previstos na lei e nas normas regulamentares em vigor.
- 5 -As licenças anuais terminam a 31 de dezembro, sem prejuízo da sua renovação nos casos expressamente previstos na lei e nas normas regulamentares em vigor.
- 6 -Com exceção da renovação da emissão do cartão de guarda-noturno, a renovação de licenças concedidas que não impliquem novas condições e termos diferentes daqueles com que foram concedidas, não exigem reapreciação, sem prejuízo da atualização, ordinária ou extraordinária, do valor da taxa a que houver lugar e sem embargo da alteração, por via legislativa, das condições e pressupostos da emissão das referidas licenças, caso em que a mencionada reapreciação ocorrerá.
- 7 -Não haverá renovação:
- a)Se a Câmara Municipal notificar o titular do licenciamento relativamente a decisão em sentido contrário à dita renovação, nos prazos previstos na lei ou em normas regulamentares em vigor no Município ou, na falta delas, no prazo de 30 dias antes do termo inicial ou da sua renovação;
- b)Se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido nos prazos previstos na lei ou em normas regulamentares em vigor no Município ou, na falta delas, no prazo de 30 dias antes do termo inicial ou da sua renovação.
- 8 -Para efeitos de contagem dos prazos previstos nos números antecedentes consideram-se, consoante os casos, a data da notificação emitida pela Câmara Municipal e a data da comunicação efetuada pelo particular contendo o respetivo pedido.
- 9 -As licenças emitidas cessam:
- a)A pedido expresso dos seus titulares;
- b)Por decisão dos órgãos competentes;
- c)Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
- d)Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, designadamente por não pagamento de taxas nos prazos previstos para o efeito.
- 10 -No caso das licenças renováveis o não pagamento das taxas devidas nos prazos aplicáveis determina o cancelamento e a extinção da licença concedida e do respetivo procedimento administrativo bem como a execução da dívida tributária mediante processo de execução fiscal, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional que no caso couber.
Artigo 9.º — Prazo de validade das licenças, autorizações e comunicações
Vigente desde: 16/01/2018
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Em vigor desde 16/01/2018