- 1 -O acesso e a utilização do sistema digital de informação específico da Segurança Social, neste caso a Plataforma Ação Social Interface Parceiros (ASIP), decorre nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e na Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, na sua redação atual.
- 2 -O acesso e a utilização do sistema digital de informação específico de Guimarães, a Plataforma da Ação Social Integrada (PASI), envolve apenas utilizadores devidamente autorizados pelo Município, mediante assinatura de um termo de responsabilidade, e por via da atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos, que se encontram restringidos aos dados relevantes para a prossecução das respetivas competências.
- 2.1 -Os utilizadores com acesso autorizado à Plataforma da Ação Social Integrada (PASI), comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade e atualização da informação inserida;
- 2.2 -A Plataforma da Ação Social Integrada (PASI) salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades desenvolvidas, mesmo após o termo das mesmas;
- 2.3 -São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados para efeitos de auditoria, identificando-se o utilizador, a operação realizada, a data e a hora da alteração;
- 2.4 -Sem prejuízo do anteriormente disposto, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.
Artigo 21.º — Acesso e utilização dos sistemas digitais de informação
Vigente desde: 11/01/2023
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