- 1 -A Emergência Social visa assegurar o encaminhamento de pessoas ou famílias que se encontrem em situação de emergência ou de crise para os serviços de proteção social e/ou respostas sociais mais adequados a cada situação.
- 2 -O Instituto de Segurança Social e outros Serviços Públicos e Privados sinalizam e encaminham situações de emergência social e/ou crise para a Coordenação Municipal ou para o SAASI.
- 3 -A partir do momento em que a sinalização é efetuada ao SAASI, a equipa técnica deverá ativar os recursos e as respostas apropriados, por forma a dar uma resposta adequada, em tempo útil, às pessoas e famílias.
- 4 -De acordo com o princípio de subsidiariedade deverá haver uma articulação concertada entre os serviços e as respostas sociais.
Artigo 23.º — Emergência Social
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023