- 1 -Mediante apreciação do pedido, do seu objetivo, finalidade e valores cobrados, a CMA pode exigir uma comparticipação da receita de bilheteira, nunca inferior a 10 %, em casos de promotores não isentos do pagamento de taxas à CMA.
- 2 -A exigência de comparticipação referida no número anterior não isenta o promotor das taxas e impostos devidos a entidades externas ao Município e do pagamento das correspondentes taxas ou preços ao Município, se não estiver isento.
- 3 -Em caso da existência de bilhetes pagos o promotor obriga-se à retenção do IVA à taxa legal em vigor, se dele não for isento.
- 4 -A cobrança da receita de bilheteira é da responsabilidade do promotor.
Artigo 23.º — Receita de Bilheteira de eventos promovidos pelos promotores
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021