- 1 -O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no CTSP, ou que sejam prejudiciais a terceiros, darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.
- 2 -Os infratores devem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do responsável da CMA de Alcanena em serviço no CTSP.
- 4 -As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pela CMA, sob avaliação do Gabinete Jurídico, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -No caso previsto no n.º 2, alínea b), não haverá lugar a qualquer reembolso do valor do bilhete pago.
- 6 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos, pelas entidades utilizadoras, implica reparação, restituição ou indemnização à CMA, no valor do prejuízo, além das já referidas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 32.º — Sanções
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021