- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se rendimentos do agregado familiar ou da pessoa singular (RAF), os seguintes:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais,
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- 2 -Importa referir que os rendimentos a considerar, para efeitos de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e em condições de excecionalidade, reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência e têm por base o disposto, em matéria de caracterização dos rendimentos, no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua versão atual.
- 3 -Em situações de exceção e, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/família, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 11.º — Rendimentos elegíveis
Vigente desde: 20/05/2024
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