Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas do agregado familiar ou da pessoa singular (DAF), nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais, designadamente:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, podendo também ser considerados seguros de vida e multirriscos, e condomínio (em caso de habitação própria);
- b)Despesas essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações) da habitação permanente;
- c)Despesas de caráter permanente com encargos com a saúde (não comparticipados pelo sistema nacional de saúde), resultantes de doença crónica, nomeadamente aquisição de medicamentos, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos ou consultas, desde que devidamente comprovados;
- d)Despesas com transportes públicos;
- e)Despesas com educação;
- f)Despesas com a frequência de equipamento social, fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a União das Mutualidades Portuguesas.