- 1 -Prevendo o parecer uma proposta de deferimento do pedido, deve consagrar-se o montante da prestação pecuniária e os fundamentos da determinação desse valor, sendo este calculado em função das necessidades diagnosticadas e das prioridades definidas;
- 2 -A decisão relativa ao pedido de apoio económico de caráter eventual é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do(a) vereador(a) com competência delegada e responsável pelo pelouro social, sob proposta técnica devidamente fundamentada, podendo tal competência ser subdelegada.
- 3 -São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 13.º, desde que exista verba disponível para o efeito.
- 4 -Aprovada a proposta, tal decisão deve ser comunicada, pelo SAAS, ao titular do processo.
Artigo 20.º — Deferimento do Pedido
Vigente desde: 20/05/2024
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Em vigor desde 20/05/2024