Aprova o Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e Emergência Social.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com os artigos 98.º, 99.º e 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pelo Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, na atual redação, do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de setembro, bem como na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizada através da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que define a transferência no domínio da ação social de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, da Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as câmaras municipais, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua versão atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, com o desígnio de reforçar de forma significativa a eficiência e rigor da concessão de apoios sociais públicos e o Despacho n.º 4637/2023, de 18 de abril, que publica, no seu anexo, o mapa com os encargos anuais e com as competências descentralizadas no âmbito da ação social.
Objeto
Decorrente da transferência de competências no domínio da ação social, o presente Regulamento visa definir as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual, a seguir designados por apoios económicos de caráter eventual (AECE), a pessoas ou agregados familiares carenciados e/ou em situação de emergência social e de risco social, com residência no concelho de Castelo de Vide.
Âmbito de aplicação
Objetivos
Conceitos
Apoio económico
As prestações pecuniárias revestem caráter eventual e subsidiário e têm como objetivo a capacitação dos/as indivíduos/famílias com vista à sua autonomização e visam colmatar situações de carência económica, devidamente comprovada para:
A carência económica, manifesta-se de diferentes formas:
Momentaneamente, pela ocorrência de um facto inesperado;
Persistentemente, quando as razões são estruturais ou conjunturais sendo possível que a carência económica seja causa e consequência da vulnerabilidade, criando o ciclo da pobreza.
Neste contexto, e porque uma situação de carência não resultará de uma única causa, mas de um conjunto de fatores, subsiste uma pluralidade de situações que mobiliza os/as indivíduos/famílias a solicitarem estes apoios económicos.
Estas prestações têm por base o diagnóstico específico de cada individuo/família e são atribuídas tendo em conta os recursos existentes, implicando um conjunto de compromissos assumidos e contratualizados através do plano de inserção.
Condições de Atribuição
Constituem condições de atribuição da prestação pecuniária:
Excecionalmente e, em situação de emergência, pode haver lugar, tacitamente, à dispensa do plano de inserção, da prova de identidade e de residência.
Modo de atribuição
Montante dos Apoios económicos
Apuramento de capitação
Para efeitos do apoio previsto no presente regulamento, o rendimento mensal per capita do agregado familiar, é refletido através da aplicação da seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
considerando que:
C -Capitação ou Rendimento per capita
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do pedido)
Rendimentos elegíveis
Despesas elegíveis
Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas do agregado familiar ou da pessoa singular (DAF), nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais, designadamente:
Beneficiários e condições de acesso
Atendimento técnico
A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de atendimento por um técnico do SAAS de Castelo de Vide, que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caraterização socioeconómica e diagnóstico social, tendo em vista avaliar a situação de vulnerabilidade em que se encontra o agregado familiar, aferindo se estão reunidos os critérios definidos no artigo 13.º
Formalização do pedido
Análise Prévia
Consulta a Outras Entidades
Outras Diligências
Realizada a consulta prevista no artigo anterior, o SAAS efetua as restantes diligências que considere necessárias à instrução do pedido, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, tendo em vista a avaliação da situação económica e social do/a requerente e do seu agregado familiar.
Parecer Técnico
Instruído o processo e atentas as condições de acesso previstas no artigo 13.º, é emitido pelo SAAS, uma proposta com parecer do/a coordenador/a, sobre o pedido de apoio apresentado, ao abrigo da qual será proposto o seu deferimento ou indeferimento.
Deferimento do Pedido
Indeferimento do Pedido
Contratualização do plano de inserção
Cessação do Direito à Prestação
Obrigação dos Beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Obrigações do SAAS
Constituem deveres do SAAS:
a) Constituir, obrigatoriamente, um processo familiar, onde conste designadamente:
a) Caracterização individual e familiar;
b) Caracterização da situação e diagnóstico das necessidades;
c) Plano de inserção delineado, negociado e assinado pelos intervenientes;
d) Proceder ao registo de todas as diligências efetuadas na aplicação informática;
e) Evitar a sobreposição do financiamento, nomeadamente, assegurando que a prestação a conceder não se encontra adstrita a uma área de competência de outro serviço/entidade;
f) Confirmar a inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social e/ou de outros serviços/entidades adequados à situação diagnosticada;
g) Assegurar que a prova dos rendimentos e das despesas mensais é efetuada mediante a apresentação dos respetivos comprovativos;
h) Zelar para que os pedidos para tratamentos/medicação sejam comprovados através da apresentação de prescrição médica, do serviço de saúde competente;
i) Verificar que os apoios para transporte estão em conformidade com o valor do passe social, ou do valor do título de transporte para a deslocação a efetuar;
j) Diligenciar no sentido da apresentação dos comprovativos, sempre que se verifique viável, para justificação da prestação pecuniária de caráter eventual atribuída e que os mesmos sejam arquivados nos processos individuais/familiares de forma a documentar a despesa;
k) Monitorização e avaliação do plano de inserção.
b) Providenciar o acompanhamento social do indivíduo/da família no decurso do processo, nos termos que sejam definidos no plano de inserção;
c) Facultar ao(s) interessado(s) cópia do documento de contratualização para a inserção, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
d) Encaminhar para respostas sociais adequadas;
e) Respeitar a identidade pessoal e reserva da vida privada e familiar, garantindo a confidencialidade da informação prestada no âmbito do SAAS;
f) Disponibilizar ao indivíduo/à família o presente regulamento bem como o regulamento interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Castelo de Vide e o acesso ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Confidencialidade e obrigação de sigilo
Disposições sobre o tratamento de dados pessoais
Utilização do Sistema de Informação da Segurança Social
Dúvidas e Omissões
Norma revogatória
São revogados todos os regulamentos e disposições regulamentares que se encontrem em contradição ou sejam incompatíveis com as normas do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
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