- 1 -Agregado Familiar (AF): o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- 2 -Economia comum: considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido.
- 3 -Apoio económico de caráter eventual (AECE): prestação de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório;
- 4 -Indexante dos Apoios Sociais (IAS): foi criado através da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, constituindo-se, como um valor de referência para o cálculo, determinação e atualização de diversos apoios concedidos pelo Estado.
- 5 -Carência económica - situação de pobreza ou risco de exclusão social em que o indivíduo/família se encontra por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação (rendimento per capita) seja inferior ao valor da pensão social de velhice, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais.
- 6 -Rendimentos do Agregado Familiar (RAF): valor resultante dos rendimentos mensais líquidos, auferidos pelo agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 11.º do presente regulamento, designadamente rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais e apoios à habitação com caráter de regularidade.
- 7 -Despesas do Agregado Familiar (DAF): valor resultante das despesas mensais, de caráter permanente, elegíveis nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, designadamente de saúde, educação, transportes, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás e telefone.
- 8 -Capitação (C) ou rendimento per capita (RC): refere-se ao valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e as despesas dedutíveis, a dividir pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Artigo 5.º — Conceitos
Vigente desde: 20/05/2024
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