1) O pedido de informação prévia, de licença e comunicação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE e será instruído com os elementos referidos na portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
2) A emissão e certificação dos extractos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM em vigor ou de outro PMOT aplicável, compete exclusivamente à Câmara Municipal.
3) Devem ainda ser juntos ao pedido, sempre que solicitados pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
4) Os requerimentos devem ser apresentados através do sistema informático previsto no artigo 8.º - A do RJUE, devendo as peças desenhadas ser apresentadas em formato DWF e as peças escritas em formato PDF.