1) O Município pode impor condicionalismo de ordem arquitectónica, construtiva, estética ou ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.
2) A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas e ou patrimoniais, a demolição total ou parcial de qualquer edificação com a devida justificação.