1) Tanto nos edifícios novos como na remodelação dos existentes, só podem ser utilizados destinos de usos compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento e bem assim no PDM, para a categoria de espaço em que se localizem, sendo a observância desta disposição cumulativa com as constantes do número seguinte.
2) São razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante referido, fundamentando a recusa de licenciamento, comunicação ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
- a)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado, em vias de classificação ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;
- e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, por exemplo, as constantes do Regulamento de Exercício da Actividade Industrial e do Regulamento Geral do Ruído.