Sem prejuízo do disposto nos termos dos artigos n.º s 22.º e 30.º do presente Regulamento, devem ainda os titulares dos alvarás de licença ou da admissão de comunicação prévia prestar caução a favor do Município, por um dos meios legalmente previstos no artigo 54.º do RJUE, para garantir a regular execução das operações urbanísticas nos casos seguintes:
- a)No caso de emissão de alvará de licença parcial, o dono da obra presta caução nos termos do n.º 6, do artigo 23.º do RJUE, calculada em função dos valores referidos na estimativa orçamental para reposição do prédio em caso de indeferimento dos projectos de especialidades, apresentada aquando do pedido, acrescidos 5 % para encargos administrativos e IVA à taxa legal em vigor.
- b)No caso previsto no n.º 3, do artigo 25.º do RJUE o dono da obra presta caução calculada em função do valor das obras de infra-estruturas a executar, acrescido de 5 % para encargos administrativos, mais IVA à taxa em vigor.
- c)Nos casos previstos nos artigos n.º s 53.º, n.º 1, al. b), 54.º e 57.º, n.º 4 do RJUE, o dono da obra deve prestar caução, com garante da boa e regular execução das obras de urbanização ou edificação, calculada em função do somatório dos valores orçamentados para cada projecto apresentado, acrescidos de 5 % para encargos administrativos e IVA à taxa em vigor.
- d)Quando se trate de trabalhos de demolição, de escavação e contenção periférica de harmonia com o disposto nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, a sua execução é precedida da prestação de caução destinada à reposição do prédio, sendo a mesma calculada em função dos valores mencionados na estimativa orçamental dos trabalhos de movimentação de terras e de execução de muros de contenção, mais IVA e 5 % do valor apurado para o custeio de encargos administrativos.