1) Nos afastamentos laterais e posterior das fachadas relativamente aos limites das parcelas ou lotes, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o artigo 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quando existam vãos de compartimentos de habitação, e o artigo 1360.º do Código Civil, quando existam vãos de compartimentos não habitáveis.
2) Pode edificar-se ao limite da parcela ou lote desde que as empenas sejam cegas e não se ponha em causa a ventilação ou salubridade das construções confinantes.
3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se proceda à abertura de frestas, óculos ou seteiras de luz e ar, devem ser cumpridas as disposições contidas no artigo 1363.º do Código Civil.
4) Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os casos em que existam, nos terrenos confinantes, construções com afastamentos inferiores.
5) O afastamento das fachadas dos edifícios relativamente aos arruamentos de acesso, deve procurar o alinhamento com as edificações adjacentes numa extensão mínima de 3,00 m.
6) Sem prejuízo do disposto no número anterior, na ausência de alinhamentos predefinidos, devem ser respeitados os demais afastamentos previstos em normas legais e regulamentares sobre a matéria.