1) Devem ser utilizadas preferencialmente as espécies da flora regional bem adaptadas às condições edafo-climáticas do local, sendo no entanto aceitáveis espécies exóticas em situações urbanas, sujeitas a prévio parecer dos serviços técnicos da Câmara.
2) Só serão permitidos alinhamentos de árvores em passeios com largura superior a 3m.
3) Sempre que as dimensões dos passeios e a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas árvores de arruamento ao longo dos passeios e nos locais de estacionamento, com espécies próprias para este fim, em cadeiras com amplitude mínima de 1 m.
4) As espécies a plantar deverão respeitar o conjunto de especificações que a seguir se apresentam:
- a)Árvores caducifólias - deverão ser plantadas sãs, bem formadas com flecha e bom sistema radicular, com abundante cabelame. A altura mínima deve ser 3 m e pap 12/14;
- b)Árvores perenifólias - deverão ser plantadas sãs, bem formadas com flecha e providas de torrão. A altura mínima deve ser 2,50 m e pap 10/12;
- c)Arbustos caducifólios - deverão ser plantas sãs, bem formadas desde baixo e com sistema radicular abundante. A altura mínima deverá ser 0,50 m;
- d)Arbustos perenifólios - deverão ser plantas sãs, bem formadas, ramificadas desde baixo e com torrão. A altura mínima deverá ser de 0,50 m;
- e)Herbáceas - deverão ser plantadas sãs, formar tufos suficientemente fortes e convenientemente enraizados.