- 1 -Sem prejuízo do regime especial estabelecido para atividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento têm horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:
- a)Os estabelecimentos comerciais do Grupo I podem funcionar entre as 06:00 e as 24:00 horas, todos os dias da semana;
- b)Os estabelecimentos comerciais do Grupo II podem funcionar entre as 06:00 e as 02:00 horas, do dia imediato, todos os dias da semana;
- c)Os estabelecimentos comerciais do Grupo III podem funcionar entre as 16:00 e as 06:00 horas, do dia imediato, todos os dias da semana;
- d)Os estabelecimentos comerciais do Grupo IV podem funcionar entre as 06:00 e as 24:00 horas de segunda a domingo.
- 2 -Os Estabelecimentos pertencentes ao Grupo III podem funcionar com o horário indicado na alínea c) do número anterior, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
- b)Colocação de limitadores de som com o respetivo registo;
- c)Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.
- 3 -Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.
Artigo 5.º — Horário de Funcionamento
Vigente desde: 26/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2018