- 1 -A restrição dos horários de funcionamento a que faz referência o artigo anterior é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada e está sujeita a prévia audição dos sindicatos, das forças de segurança, das associações de empregadores, das associações de consumidores e da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido de parecer.
- 3 -Na falta de pronúncia por parte das entidades a que se refere o n.º 1, dentro do prazo a que se alude no número anterior, o procedimento tendente à decisão de restrição prosseguirá, não obstando à tomada de decisão final.
- 4 -Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.
Artigo 6.º — Audição das Entidades Externas
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018