- 1 -Podem funcionar permanentemente sem prejuízo de legislação especial aplicável:
- a)Farmácias;
- b)Postos de abastecimento de combustível e estações de serviço;
- c)Estabelecimentos situados em estações terminais rodoviárias;
- d)Estabelecimentos de Hospedagem, hoteleiros e complementares de alojamento turístico;
- e)Parques de campismo;
- f)Parques de estacionamento;
- g)Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento;
- h)Lares de idosos;
- i)Agências funerárias;
- j)Lojas de conveniências;
- k)Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 8.º — Estabelecimentos de Funcionamento Permanente
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018