- 1 -Compete à Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, proceder à execução dos ramais de ligação, que cobrará destes os respectivos custos.
- 2 -Os ramais de ligação fazem parte do sistema público competindo à Câmara Municipal a respectiva conservação.
- 3 -Os interessados podem requerer a substituição dos ramais suportando os respectivos custos.
- 4 -Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes de drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal instalará os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos interessados, as importâncias devidas, nos termos definidos no presente regulamento.
- 5 -Os encargos resultantes da substituição dos ramais existentes à data de entrada em vigor deste regulamento, que não satisfaçam as necessárias condições técnicas previstas nos regulamentos e normas em vigor, são suportados pelos proprietários, usufrutuários ou por aqueles que estejam na legal administração dos prédios.
- 6 -Quando as reparações das canalizações exteriores resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que responderá igualmente pelos prejuízos que daí advierem.
- 7 -Nos casos de comprovada debilidade económica poderão os interessados, caso assim o requeiram, fazer o pagamento dos custos resultantes da obrigatoriedade referida no n.º 1, até 12 prestações mensais sem juros.
- 8 -O não pagamento de uma prestação no prazo estipulado implica o vencimento das restantes prestações em dívida e a sua cobrança em execução fiscal.
Artigo 10.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009