- 1 -Compete ao proprietário promover a elaboração do projecto necessário à concepção, ampliação, alteração ou à remodelação do sistema predial.
- 2 -O projecto, deverá ser elaborado nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável e será submetido à apreciação da Câmara Municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 3 -Para elaboração do projecto, poderá o respectivo autor solicitar à Câmara Municipal a localização e profundidade de soleira da câmara de ramal de ligação, o tipo de material, diâmetro e pressão da rede de abastecimento de água. O pedido será instruído com plantas de localização à escala mínima de 1:10.000 e 1:2.000.
- 4 -A Câmara Municipal fornecerá os elementos solicitados no prazo máximo de 10 dias úteis, através de documentos autenticados.
- 5 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:
- a)Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de drenagem de águas residuais, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;
- b)Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos diferentes calibres, dispositivos de utilização e órgãos acessórios.
- 6 -O projecto deverá ser apresentado em duplicado, sem prejuízo da exigência de mais exemplares.
Artigo 16.º — Concepção e projecto
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009