- 1 -O técnico responsável pela direcção técnica da obra deverá comunicar, por escrito, o início e a conclusão das obras do sistema, à Câmara Municipal para efeitos de fiscalização ensaio e vistoria, bem como promover a execução dos ensaios de estanquidade e de eficiência previstos no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem da Águas Residuais.
- 2 -A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 3 -A Câmara Municipal efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, até cinco dias úteis após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
- 4 -A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
- 5 -Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável da obra ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.
- 6 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no n.º 4 deste artigo, o técnico responsável pela direcção técnica da obra poderá ser intimado pela fiscalização a descobrir as canalizações, devendo posteriormente ser feito novo pedido de vistoria e ensaio.
- 7 -A ligação à rede pública poderá ser recusada em caso de não ter sido efectuada a vistoria e os ensaios previstos no presente artigo.
Artigo 19.º — Fiscalização, ensaios e vistorias
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009