- 1 -A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência.
- 2 -O aviso referido no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de aviso postal ou dos próprios funcionários municipais.
- 3 -A Câmara Municipal não é responsável pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido à má impermeabilização das suas paredes exteriores.
- 4 -Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.
Artigo 26.º — Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009