- 1 -Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.
- 2 -Num prazo de 15 dias úteis, os utilizadores devem permitir a leitura e ou a retirada dos medidores de caudal caso tenham sido instalados.
- 3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A denúncia do presente contrato implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água.
Artigo 27.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 15/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2009