- 1 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de drenagem de águas residuais, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, a contar do conhecimento da cessação ou início do contrato de arrendamento tanto a saída dos inquilinos dos seus prédios como e entrada de novos locatários.
- 2 -Os proprietários os usufrutuários que não tenham cumprido o disposto no número anterior e ocorrerem situações de falta de pagamento poderão, salvo motivos justificados, ser abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 24.º
Artigo 28.º — Dever dos proprietários ou usufrutuários
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009