- 1 -Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados ao sistema público de drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal pode exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal de águas residuais, sendo a sua instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela Câmara Municipal ou por quem esta autorize, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos utentes, consoante quem for directamente interessado.
- 2 -É exigida a instalação de medidores de caudal para os utilizadores industriais, que será do tipo aprovado pela Câmara Municipal, sendo a respectiva montagem, aferição e fiscalização da responsabilidade do utilizador industrial, devendo enviar à Câmara Municipal ou provar aquando da inspecção por parte desta, a aferição do equipamento.
- 3 -Os aparelhos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão verificados pela Câmara Municipal sempre que entenda fazê-lo.
- 4 -A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários municipais, ficando os proprietários responsáveis pela sua conservação.
Artigo 30.º — Medidores e registadores de caudais
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009