- 1 -As tarifas a cobrar pela Câmara Municipal correspondem aos serviços indicados no artigo anterior e poderão abranger outros serviços complementares da mesma natureza que venha a ser estabelecidos.
- 2 -A Câmara Municipal cobrará dos utilizadores, designadamente, as seguintes tarifas:
- a)Tarifa de ligação - valor a pagar pelos requerentes no acto do contrato e que permite a usufruição do sistema enquanto durar o contrato;
- b)Tarifa de utilização - valor mensal a pagar por todos os utilizadores do sistema e reportado ao consumo de água na ausência de medidores de caudais;
- c)Quota de serviço - valor mensal a pagar por todos os utilizadores do sistema pela disponibilidade da sua utilização, sua manutenção e conservação fixado em função do diâmetro do contador.
- 3 -No âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração do sistema público de drenagem de águas residuais a Câmara Municipal pode cobrar tarifas, designadamente:
- a)Ramais de ligação;
- b)Vistorias e fiscalização;
- c)Ensaios de canalizações;
- d)Limpeza de fossas;
- e)Colocação, transferência e verificação de medidores de caudal;
- f)Outros serviços avulsos conexos com esta actividade.
- 4 -As tarifas constarão de tabela própria a aprovar anualmente nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32.º — Tarifas
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009