- 1 -A rejeição de águas residuais industriais e similares em colectores públicos está sujeita à prévia autorização de rejeição pela Câmara Municipal, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema de drenagem, bem como de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.
- 2 -A autorização de rejeição, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 3 anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhe são subjacentes sofrerem alterações.
- 3 -As águas residuais que entrem nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas, terão de ser sujeitas a pré -tratamento de forma a garantir que:
- a)A saúde do pessoal que trabalha nos sistemas colectores e nas estações de tratamento fique protegida;
- b)Os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
- c)O funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam prejudicados;
- d)As descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas receptoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;
- e)As lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
- 4 -Para além das limitações impostas no número anterior, os parâmetros característicos das águas residuais industriais não devem ultrapassar, em concentração, os Valores Máximos de Admissíveis (VMA) que constam no Anexo I ao presente Regulamento, nas condições específicas de rejeição a definir na autorização.
Artigo 35.º — Condições de ligação
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009