- 1 -Na autorização referida no n.º 1, do artigo 37.º devem constar os seguintes elementos, para além de outros que se considerem necessários:
- a)Caudais rejeitados (diários, de ponta horário, de ponta instantâneo, etc.);
- b)Valores dos parâmetros fixados para a descarga;
- c)Periodicidade das descargas;
- d)Equipamento de controlo para efeitos de inspecção e fiscalização;
- e)Sistema de auto-controlo, especificando, nomeadamente, os parâmetros a analisar, métodos analíticos, precisão dos resultados, bem como a frequência e o tipo de amostragem e a periodicidade do envio dos registos à Câmara Municipal;
- f)Montante da taxa de ligação,
- g)Termo do prazo da autorização de rejeição.
- 2 -Para a ligação de instalações industriais à rede pública, a autorização poderá impor a execução, antes da câmara de ramal de ligação, designadamente de:
- a)Retentor de sólidos grosseiros;
- b)Retentor de areias;
- c)Retentor de gorduras;
- d)Tanque de regularização e ou homogeneização.
Artigo 38.º — Conteúdo da autorização de rejeição
Vigente desde: 15/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2009