- 1 -O titular da autorização deve instalar um sistema de auto - controlo adequado à rejeição efectuada, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à Câmara Municipal, fazem parte integrante do conteúdo da autorização.
- 2 -Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de auto -controlo são da responsabilidade do titular da autorização.
- 3 -O titular da autorização deve manter um registo actualizado dos valores do auto -controlo, para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte da Câmara Municipal.
Artigo 40.º — Auto-controlo das rejeições
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009