- 1 -A existência de um sistema de auto -controlo não impede a Câmara Municipal de proceder a acções de inspecção ou de fiscalização.
- 2 -Para efeitos do número anterior a Câmara Municipal ou qualquer entidade mandatada por aquela, pode, em qualquer altura, e sem necessidade de pré -aviso, efectuar vistorias aos sistemas prediais e aos órgãos de pré -tratamento, com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a drenagem das águas residuais urbanas e a sua depuração ou que ultrapassem os limites definidos na autorização de rejeição.
- 3 -Compete à Câmara Municipal assumir os encargos inerentes à execução das acções referidas no número anterior, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo titular da autorização, quando se demonstre que as condições subjacentes a esta não estão a ser cumpridas.
- 4 -O titular da autorização deverá fornecer à Câmara Municipal todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspecção ou fiscalização.
- 5 -Se no decurso de um acto de inspecção forem recolhidas amostras compostas deverão estas ser efectuadas em conjuntos de três, destinando -se:
- a)Um à Câmara Municipal para efeito de análises a efectuar;
- b)Outro ao utilizador industrial para poder por si ser analisado, se assim o desejar;
- c)O terceiro, devidamente lacrado na presença do representante com poderes bastantes do utilizador industrial, para ser conservado e mantido em depósito pela Câmara Municipal, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.
- 6 -No caso em que os resultados das análises efectuadas pela Câmara Municipal sobre a mesma amostra, forem manifestamente diferentes dos resultados apresentados pelo titular da autorização, deve recorrer - se a um terceiro laboratório, acreditado pelo organismo nacional competente, constituindo os boletins deste último prova para todos os efeitos previstos na lei ou no presente Regulamento.
- 7 -Quando o tempo máximo decorrido entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito referido na alínea c) do n.º 5, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido juntamente pelo utilizador industrial e a Câmara Municipal, entre aqueles que se encontrem creditados por organismo competente.
Artigo 41.º — Inspecção e fiscalização das rejeições
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009