- 1 -Independentemente das coimas aplicadas o infractor fica obrigado à reposição da normalidade bem como ao pagamento dos valores estabelecidos.
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo que for fixado para o efeito, a Câmara Municipal efectuará os trabalhos estabelecidos e procederá à cobrança coerciva da despesa feita com esses trabalhos, se a mesma não for paga no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da facturação.
Artigo 45.º — Outras obrigações
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009