- 1 -Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever a rede predial de drenagem de águas residuais, independentemente da existência ou não de rede pública no local.
- 2 -A rede predial a instalar, nos termos do número anterior em locais onde não exista rede pública, deverá ser executada de modo a permitir no futuro, a sua fácil ligação àquela rede.
- 3 -Em todos os edifícios é obrigatório a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, quando exista ou venha a ser instalada.
- 4 -Os inquilinos dos prédios poderão requerer a ligação dos prédios por eles locados à rede de distribuição pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.
- 5 -A Câmara Municipal procederá à notificação dos interessados, estabelecendo um prazo, não inferior a 30 dias, para darem cumprimento ao estipulado no n.º 3 do presente artigo.
- 6 -Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no número anterior não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, podendo a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua facturação, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade de instalação e ligação
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009