- 1 -A elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à exploração e remodelação do sistema compete à Câmara Municipal.
- 2 -Os projectos respeitantes a infra-estruturas para recolha de águas residuais integradas em loteamentos, são das responsabilidades dos loteadores que os submeterão à apreciação da Câmara Municipal.
- 3 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projectos referidos no número anterior compreenderão:
- a)Memória descritiva e justificativa das redes de colectores, seus calibres, condições de assentamento e natureza de todos os materiais e acessórios;
- b)As peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelos colectores com indicação dos seus calibres e dos dispositivos de utilização, bem como os respectivos perfis longitudinais.
Artigo 8.º — Concepção e projecto do sistema
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009