- 1 -Com a antecedência mínima de 5 dias úteis deverá o requerente proceder ao pagamento das vistorias das redes prediais.
- 2 -Com antecedência mínima de 5 dias úteis o técnico responsável deverá solicitar a vistoria dos trabalhos executados.
- 3 -Sempre que haja alteração ao projeto, com a conclusão dos trabalhos devem ser entregues junto da Entidade Gestora as respetivas telas finais, sem as quais não pode ser dado como concluído o processo com a assinatura do livro de obra.
Artigo 37.º — Pedidos de vistorias
Vigente desde: 27/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/07/2018