- 1 -O responsável pelo cumprimento normativo estabelecido no presente Código de Conduta, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo, como previsto no artigo 5.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, são os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau ou, inexistindo estes, o trabalhador com desempenho administrativo efetivo com a competência funcional material de coordenação/responsabilidade dos serviços camarários, desde que seja atribuída aos mesmos, autonomia decisória nos termos do n.º 4.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o responsável ou responsáveis é/são os que concretamente estiverem melhor identificados ou referidos nesse mesmo Plano.
- 3 -Para efeitos do estabelecido no sistema de controlo interno instituído no Município, o responsável ou responsáveis é/são os que concretamente estiverem melhor identificados ou referidos no regulamento respetivo.
- 4 -O(s) responsável(eis) pelo cumprimento normativo referido na presente disposição, exerce(m) as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido nos números precedentes, o presidente da câmara municipal é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 32.º — Responsável pelo cumprimento normativo e responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024