- 1 -Compete ao Município de Aveiro fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis.
- 2 -As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º devem prestar ao Município de Aveiro, no âmbito da fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, todas as informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados, bem como disponibilizar os documentos necessários à verificação das obrigações previstas no presente Regulamento, no prazo que lhes seja fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis, salvo motivo de urgência devidamente fundamentado.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos das situações de isenção previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, podendo, durante este período, os mesmos ser exigidos ou consultados pelo Município de Aveiro.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/06/2026
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Em vigor desde 12/06/2026