Aprovação e consulta pública do projeto do Regulamento da Taxa Turística do Município de Aveiro.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 98.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pelas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, todos nas suas atuais redações.
Objeto e âmbito
O presente Regulamento procede à criação da Taxa Turística a aplicar na área geográfica do Município de Aveiro, definindo a sua base de incidência subjetiva e objetiva, as isenções aplicáveis, o valor da taxa, as regras de liquidação, cobrança e entrega da taxa, bem como as obrigações das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local abrangidos.
Taxa Turística
A Taxa Turística prevista no presente Regulamento destina-se ao financiamento de utilidades geradas pelo Município de Aveiro e constitui contrapartida da singular fruição e do benefício turístico proporcionado por um conjunto de ações e investimentos, relacionados com a atividade turística, nomeadamente através:
Modalidade, Valor e Incidência
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa:
Liquidação e Cobrança
Processo de entrega da taxa
Encargos da cobrança
Atualização do Valor da Taxa
Fiscalização
Contraordenações
Cobrança coerciva
A não entrega dos valores da Taxa Turística no prazo previsto implica a extração de certidões de dívida e o respetivo envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos legais aplicáveis.
Regime supletivo
É supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, sem prejuízo das normas legais imperativas em vigor.
Disposições finais e transitórias
A Taxa Turística não se aplica às reservas comprovadamente efetuadas antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento, relativamente aos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação das Isenções do Pagamento da Taxa Turística
A fundamentação das isenções do pagamento da Taxa Turística, previstas no 5.º do Regulamento da Taxa Turística do Município de Aveiro, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (na sua atual redação), que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
Isenção
Fundamento
Hóspedes portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %
Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, no respeito pelos seus direitos, bem como promover as atribuições municipais nos domínios da saúde e da ação social, previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente.
Hóspedes alojados por determinação da Segurança Social ou Proteção Civil em situações de emergência social e/ou catástrofe
Promoção das atribuições nos domínios da ação social e da proteção civil, previstas nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, justificando-se a isenção por razões de proteção de pessoas em situações de vulnerabilidade ou emergência.
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa Turística
1 - Enquadramento Legal
O Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, constituem os referenciais normativos aplicáveis à conceção e aplicação de taxas por parte das autarquias locais.
O RGTAL, estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento, aprovado pelo seu órgão deliberativo.
Estabelece ainda, o n.º 2 do artigo 8.º, que os regulamentos que criem taxas municipais, devem conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
2 - Enquadramento Metodológico
A equivalência jurídica e proporcionalidade do valor da taxa, traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
De acordo com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, os Municípios podem criar taxas específicas para financiamento de utilidades geradas com realização de despesa pública local, das quais beneficiam de forma direta e divisível um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Por conseguinte a Taxa Turística é devida em contrapartida do aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos realizados direta e indiretamente com a atividade turística no Município de Aveiro, dando assim resposta à pressão resultante desta atividade no espaço urbano, designadamente nas infraestruturas e equipamentos públicos, na necessidade de reforço da limpeza urbana, na segurança de pessoas e bens, na rede de transportes públicos e nas condições de mobilidade.
A metodologia utilizada para determinação do valor unitário da Taxa Turística, tem por base, considerando os dados disponíveis do ano 2025, o custo anual com a atividade “Turismo” no valor de 349 020 €, bem como, a despesa anual global do Município, deduzida do valor da atividade “Turismo”, no valor de 90 450 994 €, imputada proporcionalmente à “população turística” que dorme no concelho de Aveiro e indiretamente beneficia das utilidades e investimentos proporcionados pelo Município.
De acordo com os últimos dados oficiais do INE, 2025, o n.º de dormidas no concelho de Aveiro, fixou-se em 452 018, que resulta numa média diária de 1 238 turistas, correspondendo a 1,40 % da população residente no concelho de Aveiro, que, de acordo com os dados publicados e disponíveis à data, no final de 2024, ascendia a 88 154.
A proporção que corresponde à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa do Município, resulta assim da fração do n.º médio diário de dormidas de turistas, sobre a população total do concelho de Aveiro.
Assim, os encargos com a atividade “Turismo”, adicionados do percentual aplicado à despesa anual global do Município deduzida dos custos da atividade “Turismo”, perfazem um total de 1 619 694 €, quando divididos pelo n.º total de dormidas, 452 018, obtém-se o valor unitário de 3,58 €.
Com os pressupostos e critérios aplicados, encontrou-se o valor unitário do custo associado a cada dormida de âmbito turístico no concelho de Aveiro, conforme demonstra o quadro seguinte:
Indicador
Valor
(a) Valor anual da despesa global do Município de Aveiro - Exceto área Turismo
90 450 994 €
(b) Valor anual de custos na área Turismo
349 020 €
(c) População residente no Concelho de Aveiro
88 154
(d ) N.º total de dormidas
452 018
(e) = (d)/365 Média diária de dormidas
1 238
(f) = (e)/(c) Peso médio diário do n.º dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de residentes
1,40 %
(g) = (b) + (a) * (f) Valor anual de custos estimados associado ao Turismo
1 619 694 €
(h) = (g)/(d) Valor do custo por dormida
3,58 €
Em face do exposto, e considerando a evolução do turismo no concelho de Aveiro bem como os efeitos que daí advém, nomeadamente os encargos em que o Município incorre com a geração de utilidades que os turistas usufruem, considera-se razoável a fixação do valor da Taxa Turística em 3,00 € por dormida, valor ligeiramente inferior ao custo obtido neste estudo.
3 - Conclusão
O presente relatório de fundamentação económico-financeira, que acompanha o Regulamento da Taxa Turística do Município de Aveiro, apresenta de forma sucinta os resultados essenciais do processo de determinação e fundamentação do valor da taxa a aplicar, em conformidade com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e demais legislação aplicável.
Os pressupostos, critérios e metodologia adotados procuram assegurar, de forma rigorosa e objetiva, o cumprimento dos princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, tendo por base os custos suportados pelo Município com as utilidades, serviços, infraestruturas e investimentos associados à atividade turística no concelho.
Da análise efetuada, conclui-se que o custo médio estimado associado a cada dormida turística ascende a 3,58 €, valor apurado com base nos encargos diretos e indiretos suportados pelo Município em benefício da população turística que diariamente usufrui das utilidades públicas municipais.
Não obstante o valor do custo unitário apurado, é proposta a fixação da Taxa Turística em 3,00 € por dormida, valor inferior ao custo estimado, procurando o Município assegurar uma solução equilibrada e proporcional, compatível com a sustentabilidade e competitividade do destino turístico Aveiro.
Neste contexto, e num claro respeito pelo princípio da proporcionalidade, o Município propõe-se suportar o diferencial entre o valor efetivamente arrecadado através da taxa e o custo estimado dos encargos públicos associados à atividade turística, assumindo, dessa forma, uma componente de custo social que visa salvaguardar o equilíbrio entre a captação de receita municipal e a promoção sustentável da atividade turística no concelho.
A implementação da Taxa Turística permitirá, assim, reforçar a capacidade do Município para manter, qualificar e expandir os serviços, equipamentos e infraestruturas de suporte à atividade turística, contribuindo para a valorização do território, para a melhoria da experiência dos visitantes e para a preservação da qualidade de vida da população residente.
320005492