- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenações, sancionadas nos termos do presente artigo, as seguintes infrações ao disposto no presente Regulamento:
- a)A falta de adesão à plataforma eletrónica de registo da Taxa Turística do Município de Aveiro, ou a adesão fora do prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
- b)A falta de registo inicial na plataforma eletrónica pelas novas entidades responsáveis, ou o registo fora do prazo previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
- c)A falta de comunicação da cessação da atividade na plataforma da Taxa Turística do Município de Aveiro, ou a comunicação fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 7.º;
- d)A falta de submissão da declaração mensal prevista no n.º 7 do artigo 7.º, ou a sua submissão fora do prazo aí estabelecido;
- e)A inexatidão, omissão ou falsidade dos elementos constantes da declaração mensal prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 7.º;
- f)A não transferência para o Município de Aveiro das verbas apuradas a título de Taxa Turística, em violação do n.º 9 do artigo 7.º;
- g)A transferência para o Município de Aveiro das verbas apuradas a título de Taxa Turística fora do prazo previsto no n.º 9 do artigo 7.º;
- h)A não conservação, pelo período de um ano, dos documentos comprovativos das situações de isenção previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
- i)A falta de emissão de fatura-recibo com referência expressa à não sujeição da Taxa Turística a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- j)A falta de inscrição discriminada do valor da Taxa Turística na fatura dos serviços de alojamento, com a designação “Taxa Municipal Turística”, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
- k)A falta de prestação das informações, esclarecimentos ou documentos solicitados pelo Município de Aveiro, no prazo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e f) do número anterior são puníveis com coima de € 500,00 a € 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de € 1.000,00 a € 30.000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), e), h), i), j) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de € 250,00 a € 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de € 500,00 a € 20.000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas c) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 75,00 a € 1.500,00, no caso de pessoa singular, e de € 150,00 a € 3.000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -As infrações previstas no presente artigo são da responsabilidade da pessoa singular ou coletiva que explore os empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º
- 6 -A negligência é punível, sendo os limites máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
- 7 -A determinação da medida concreta da coima atende à gravidade da infração, à culpa do agente, à situação económica do infrator, ao benefício económico retirado da prática da infração, à conduta anterior e posterior do agente e às exigências de prevenção.
- 8 -O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, nem da entrega ao Município de Aveiro das quantias devidas a título de Taxa Turística.
- 9 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
- 10 -O produto das coimas aplicadas nos termos do presente artigo reverte integralmente para o Município de Aveiro.
- 11 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo, é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/06/2026
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Em vigor desde 12/06/2026