- 1 -A Taxa Turística institui-se na modalidade de taxa de dormida, com o valor unitário de 3 €/dormida, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo II a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas, por hóspede com idade igual ou superior a 16 anos, e por noite e até ao limite de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, nas seguintes tipologias de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, definidos na legislação, localizados no Município de Aveiro, designadamente os seguintes:
- a)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
- b)Aldeamentos Turísticos;
- c)Apartamentos Turísticos;
- d)Empreendimentos de Turismo de Habitação;
- e)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;
- f)Alojamento Local (moradias, apartamentos, quarto, estabelecimento de hospedagem, incluindo hostel, B&B e albergues);
- g)Parques de Campismo e Caravanismo;
- h)Hotel-Barco.
- 3 -A taxa é aplicada durante todo o ano, independentemente da modalidade de reserva (designadamente presencial, analógica ou digital).
- 4 -A Taxa Turística não é aplicável às reservas efetuadas pela Câmara Municipal de Aveiro, no âmbito das atividades municipais.
Artigo 4.º — Modalidade, Valor e Incidência
Vigente desde: 12/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2026