- 1 -A liquidação e cobrança da Taxa Turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -O pagamento da Taxa Turística é devido aquando do pagamento da estadia, mediante a emissão de fatura-recibo em nome da pessoa singular ou coletiva que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 3 -O valor da Taxa Turística é inscrito de forma discriminada na fatura dos serviços de alojamento, com a designação “Taxa Municipal Turística”.
- 4 -A entidade que procede à liquidação e cobrança da Taxa Turística responde perante o Município de Aveiro pela entrega dos valores liquidados e cobrados nos termos do presente Regulamento.
- 5 -Não é admissível o pagamento da Taxa Turística em prestações, por o montante a entregar ao Município de Aveiro corresponder ao valor previamente liquidado e cobrado pelas entidades que exploram os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local indicados no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Liquidação e Cobrança
Vigente desde: 12/06/2026
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Em vigor desde 12/06/2026